Conselho e Parlamento chegam a acordo para simplificar os requisitos de relato de sustentabilidade e de dever de diligência e impulsionar a competitividade da UE

A Presidência do Conselho e os negociadores do Parlamento Europeu chegaram hoje a um acordo provisório para simplificar os requisitos de relato de sustentabilidade e de dever de diligência, com o objetivo impulsionar a competitividade da UE. O acordo simplifica a Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (Diretiva CSRD) e a Diretiva Dever de Diligência das Empresas sobre Sustentabilidade (Diretiva DDDES), reduzindo os encargos com a comunicação de informações e limitando o efeito em cascata nas empresas de menor dimensão.

in Conselho da União Europeia, 09-12-2025


Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas

Relativamente à Diretiva CSRD, a Comissão propôs o aumento do limiar relativo ao número de empregados para 1000 empregados e a remoção das PME cotadas do âmbito de aplicação da diretiva. No acordo provisório, os colegisladores acrescentaram um limiar do volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros, a fim de reduzir ainda mais os encargos de comunicação de informações que recaem sobre as empresas.

Os colegisladores acordaram igualmente em isentar empresas de participação financeira do âmbito de aplicação da CSRD e chegaram a acordo sobre uma isenção transitória para as empresas que tiveram de começar a comunicar informações a partir do exercício financeiro de 2024 (as chamadas empresas da «primeira vaga»), não abrangidas pelo âmbito de aplicação para 2025 e 2026.

Por último, o acordo provisório introduz uma cláusula de revisão relativa a um eventual alargamento do âmbito de aplicação tanto da CSRD como da DDDES.

Diretiva Dever de Diligência das Empresas sobre Sustentabilidade

Embora o âmbito de aplicação da Diretiva DDDES não fosse abrangido pela proposta da Comissão, o acordo provisório aumenta os limiares para 5000 empregados e 1,5 mil milhões de euros de volume de negócios líquido. Os colegisladores consideraram que empresas de tal dimensão têm mais influência na sua cadeia de valor e estão mais bem capacitadas para ter um impacto positivo e absorver os custos e os encargos dos processos de dever de diligência.

Identificação e avaliação de efeitos negativos

A proposta da Comissão limita a avaliação adicional da fase de identificação às operações da própria empresa, às das suas filiais e às dos seus parceiros comerciais diretos. O acordo provisório suprime esta limitação. Em vez disso, as empresas podem centrar-se nos domínios das suas cadeias de atividades em que é mais provável que ocorram efeitos negativos reais e potenciais. A fim de proporcionar flexibilidade às empresas, quando uma empresa tiver identificado efeitos negativos igualmente prováveis ou igualmente graves em vários domínios, é-lhes dada a capacidade de dar prioridade à avaliação dos efeitos negativos que impliquem parceiros comerciais diretos. Além disso, as empresas já não deverão ser obrigadas a levar a cabo um exercício de levantamento exaustivo, devendo em vez disso realizar um exercício de análise mais geral. As empresas devem basear os seus esforços em informações razoavelmente disponíveis, o que reduzirá o efeito em cascata dos pedidos de informação sobre os parceiros comerciais de menor dimensão.

Planos de transição climática

A fim de proporcionar uma redução significativa dos encargos, foi suprimida a obrigação de as empresas adotarem um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas.

Responsabilidade civil, sanções e transposição

O acordo provisório elimina o regime harmonizado de responsabilidade a nível da UE e o requisito de os Estados-Membros assegurarem que as regras em matéria de responsabilidade civil sejam de aplicação imediata nos casos em que o direito aplicável não seja o direito nacional do Estado-Membro. Foi inserida uma cláusula de revisão sobre a necessidade de um regime harmonizado de responsabilidade a nível da UE.

No que diz respeito às sanções, os colegisladores chegaram a acordo quanto a um limite máximo de 3 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial, tendo a Comissão emitido as orientações necessárias a este respeito.

Por último, o acordo provisório também adia o prazo de transposição da Diretiva CSDDD por mais ano, até 26 de julho de 2028. As empresas terão de cumprir as novas medidas até julho de 2029.

Próximas etapas

O acordo provisório tem agora de ser aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu antes de ser formalmente adotado pelas duas instituições.

Contexto

Em outubro de 2024, o Conselho Europeu exortou todas as instituições, Estados-Membros e partes interessadas da UE a prosseguirem os trabalhos, a título prioritário, nomeadamente a fim de dar resposta aos desafios identificados nos relatórios de Enrico Letta («Muito mais do que um mercado») e de Mario Draghi («O futuro da competitividade europeia»). Subsequentemente, a Declaração de Budapeste, de 8 de novembro de 2024, apelava a que se tratasse de «lançar uma revolução em termos de simplificação», ao assegurar um quadro regulamentar claro, simples e inteligente para as empresas e ao reduzir drasticamente os encargos administrativos, regulamentares e de comunicação de informações, em especial para as PME.

Em 26 de fevereiro de 2025, no seguimento do apelo lançado pelos dirigentes da UE, a Comissão apresentou dois pacotes «Omnibus», destinados a simplificar a legislação em vigor nos domínios da sustentabilidade e do investimento, respetivamente. Em 20 de março de 2025, os dirigentes instaram os colegisladores a prosseguirem, com caráter prioritário e com um elevado nível de ambição, os trabalhos sobre os pacotes «Omnibus» de simplificação apresentados em 26 de fevereiro de 2025, com vista a finalizar esses pacotes o mais rapidamente possível em 2025.

Nesta ocasião, o Conselho Europeu exortou especificamente os colegisladores a adotarem sem demora e, o mais tardar, até junho de 2025, o mecanismo suspensivo. Em 14 de abril de 2025, o Conselho adotou o mecanismo, tendo adiado por dois anos a entrada em vigor dos requisitos da Diretiva CSRD aplicáveis às grandes empresas que ainda não iniciaram o relato e às PME cotadas e por um ano o prazo de transposição e a primeira fase da aplicação (abrangendo as empresas de maior dimensão) da Diretiva CSDDD.

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